MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):DIOGENES NUNES REZIO - CPF: 94720428134
RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

8. PARECER Nº 3477/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, presidente, Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, vice-presidente, Cláudio Ferreira Allem Júnior, tesoureiro, Rosângela Ribeiro Alves, vice-tesoureira e Wagner José dos Santos, membro pela Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

Retornaram os autos para apreciação deste Ministério Público de Contas diante das informações prestadas através do Expediente nº 12381/2020 (Evento nº 20), e após nova análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e do Corpo Especial de Auditores.

A Análise de Defesa nº 490/2020 (Evento nº 21) acatou as justificativas apresentadas quanto ao déficit de execução orçamentária  e não envio de documentos obrigatórios.

Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 3334/2020 (Evento nº 22) o qual considerou que as informações apresentadas foram suficientes para sanar as irregularidades de modo que manifestou pela regularidade das Contas.

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, coadunando com o Parecer nº 3334/2020 do Corpo Especial de Auditores, manifesta o entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar Regulares a Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, com fundamento no artigo 85, inciso I, da Lei nº 1.284/2001.

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2020 às 08:49:53
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